segunda-feira, 14 de março de 2016

PAPA PAULO VI: O DIREITO CANÔNICO


“O Direito canônico, como tudo o que existe na Igreja, 
ordena-se totalmente para o bem das almas”

“A caridade ocupa, sem dúvida, o lugar mais importante. 
Mas a caridade não pode subsistir sem a justiça, expressa nas leis.”

Prof. Pedro Maria da Cruz

Papa Paulo VI
“Não ignoramos, igualmente, os numerosos e funestos preconceitos que surgem contra o Direito Canônico. São muitos aqueles que exaltando a liberdade, a caridade, os direitos da pessoa humana e a índole carismática da Igreja, criticam com hostilidade as instituições canônicas, procurando diminuir a importância das mesmas, depreciando-as e até pretendendo a sua eliminação, como se fossem ‘estruturas’ impostas extrinsecamente, que diminuem o caráter espiritual da mensagem evangélica e obrigam a liberdade de que os filhos de Deus devem gozar. Daqui nasce uma forma peculiar de comportamento em oposição a qualquer autoridade legítima, e que alguns pretendem sancionar com a autoridade do Concilio Vaticano II.

Confessamos que as leis canônicas em que o chamado ‘juridicismo’ predomina de tal forma que enfraqueça o aspecto espiritual da igreja – as leis que não se fundarem no dogma católico; que não salvaguardem suficientemente a perfeição humana; que impedirem o progresso da vida religiosa – não correspondem absolutamente ao espírito e às normas diretivas que o Concilio deu para a renovação da vida cristã.

Mas o Concilio não só não rejeita o Direito Canônico, isto é, as normas pelas quais são definidos os deveres e com as quais são salvaguardados os direitos dos membros da Igreja, mas também postula energicamente este direito como consequência lógica, necessariamente derivada do poder que Jesus Cristo confiou à sua Igreja, e como um elemento que pertence à mesma natureza da Igreja. Daqui, a exortação do mesmo Concílio: ‘no ensinamento do Direito canônico [...] tenha-se em conta o mistério da Igreja’.

Esta união do Direito canônico com o mistério da Igreja é explicitada pelo próprio Concílio [...]. Desta forma, manifesta-se claramente a natureza própria da lei eclesiástica, que é espiritual: ‘o Direito canônico, como tudo o que existe na Igreja, ordena-se totalmente para o bem das almas [...]. Tanto o administrador dos assuntos eclesiásticos, como o juiz, o ministro das coisas sagradas e o conselheiro dos fiéis devem pensar constantemente que têm de dar contas da salvação das almas.’ (AAS,45,1973,688).

‘no ensinamento do Direito canônico [...]
 tenha-se em conta o mistério da Igreja’.
De tudo o que foi dito até agora, deduz-se que a legislação canônica não deve ser considerada como um elemento estranho na Igreja, ou como um impedimento que retarda a expansão da vida cristã. Pelo contrário, a sua função própria na Igreja consiste em sancionar e proteger tudo o que se julga conveniente para viver com maior fidelidade e constância uma existência cristã. Por isso, não pode realizar-se uma ação pastoral verdadeiramente eficaz, se esta não tiver, ao mesmo tempo, uma firme tutela na sábia ordenação de alguns estatutos jurídicos.

A caridade ocupa, sem dúvida, o lugar mais importante. Mas a caridade não pode subsistir sem a justiça, expressa nas leis. As duas caminham juntas e devem completar-se mutuamente, porque derivam de uma fonte, que é Deus.”

(S.S. Paulo VI na audiência de 14 de dezembro de 1973 aos participantes no terceiro curso de atualização em Direito Canônico in Sedoc, 6, 1974, col. 1153-1155).

FONTE: GONÇALVES, Pe. Mário L. Menezes. Introdução ao Direito Canônico. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004; p. 215-217.


MARIA SEMPRE!


Nenhum comentário: